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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Conflito de Jurisdição n° 0001962-72.2026.8.16.0019 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Ponta Grossa. Suscitado: Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Ponta Grossa. Relator: Des. Xisto Pereira. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE CRIMES EM CONTEXTO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE HOMENS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 OE /TJPR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE GÊNERO FEMININO DA SUPOSTA VÍTIMA E DE ELEMENTOS DE ASSIMETRIA ESTRUTURAL FUNDADA NO GÊNERO FEMININO. INDEVIDA A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS DE ORIGEM ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE PROSSEGUIR SUA TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa, em face do Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, nos autos nº 0037998-50.2025.8.16.0019, no qual Igor Guilherme Ribeiro apresentou “queixa-crime” em face de Flávio Oliveira Santos, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, do Código Penal (movs. 1.1 dos autos de origem). Embora inicialmente distribuído o feito ao Juízo do 3º Juizado Especial Criminal, houve a declinação de competência após a notícia de existência de relacionamento homoafetivo entre as partes e ter sido apresentado requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (movs. 2.0, 17.1 e 23.1 dos autos de origem). O feito foi redistribuído ao Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que não aceitou a competência, suscitando o presente conflito, ao fundamento de que a vítima é pessoa do sexo masculino e não há indicação de identidade de gênero feminina ou de vulnerabilidade decorrente de gênero a justificar a fixação da competência especializada. Apesar disso, concedeu, em caráter provisório, as medidas protetivas de urgência postuladas (mov. 45.1 dos autos de origem). Designou-se o Juízo suscitante para apreciação de eventuais medidas urgentes (mov. 35.1 destes autos). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Elza Kimie Sangalli, manifestou-se no sentido de ser julgado procedente o conflito, fixando-se a competência perante o Juízo suscitado (mov. 41.1 destes autos). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento do feito de origem, no qual se noticiou a possível prática de crimes no âmbito de relação homoafetiva entre pessoas do sexo masculino. A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é delineada pela Lei nº 11.340/2006 e pela Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal, restringindo-se às hipóteses de violência perpetrada contra mulher, considerada sob a perspectiva do sexo ou do gênero feminino, em contexto doméstico ou familiar. Nessa diretriz, o art. 18 da Resolução nº 93/2013 condiciona a atuação da vara especializada à natureza da vítima e à existência de previsão legal específica. Afigura-se, pois, indevida sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à própria organização judiciária. No caso em exame, não se verifica identidade de gênero feminino da suposta vítima, tampouco a presença de elementos indicativos de assimetria estrutural fundada no gênero feminino aptos a atrair a competência do juízo especializado, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.452/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 24.02.2025). Inexistem razões, portanto, para a fixação da competência perante o juízo especializado. Por outro lado, pelo que se tem nos autos de origem até o presente momento, é possível que o feito continue a tramitar perante o Juizado Especial Criminal. III – DISPOSITIVO Nessas condições, impõe-se julgar procedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
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